DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA MIKAELE ARCANJO D… — HC HC 1032338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA MIKAELE ARCANJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (0000442-23.2025.8.17.9901).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 23/01/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Processada a ação penal, a paciente foi condenada a cumprir pena no regime aberto (Ação Penal n.0000047-10.2025.8.17.5640).
- A defesa informa que impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja ordem teria sido denegada.
Resultado indicado
A pena imposta foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA MIKAELE ARCANJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (0000442-23.2025.8.17.9901).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 23/01/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva. Processada a ação penal, a paciente foi condenada a cumprir pena no regime aberto (Ação Penal n.0000047-10.2025.8.17.5640).
A defesa informa que impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cuja ordem teria sido denegada.
Nas razões do presente writ, alega que a paciente foi condenada apenas pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo dispositivo, sendo absolvida da imputação de associação para o tráfico (art. 35). A pena imposta foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim, a paciente permanece em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo após a publicação da sentença.
Argumenta que, embora a sentença tenha determinado expressamente a expedição de alvará de soltura, a ordem não foi cumprida, havendo omissão quanto à sua execução, situação que levou à interposição de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação.
Sustenta, ademais, que a manutenção da prisão domiciliar após o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal, por tratar-se de medida mais gravosa que o próprio regime fixado na sentença condenatória. Ressalta que o monitoramento eletrônico impõe restrição de liberdade incompatível com o regime aberto e com a presunção de inocência, além de afrontar o princípio da proporcionalidade.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a imediata expedição do alvará de soltura e a revogação da prisão domiciliar, para assegurar o pleno exercício do direito de recorrer em liberdade, nos termos da sentença.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus não pode ser processado.
Isso porque a defesa não juntou aos autos o teor do acórdão proferido no HC 0000442-23.2025.8.17.9901, indicado na petição inicial como ato coator. C onsta apenas uma decisão liminar proferida no HC 0003066-47.2025.8.17.9480, impetrado em favor de ROSALVO BATISTA DE HOLANDA.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser p r é-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.