DECISÃO JOSE ROBERTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL… — HC HC 1032339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE ROBERTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia a concessão da ordem, para que seja redimensionada a reprimenda imposta, com a redução da pena-base e da fração de aumento do art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
2.384.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). "Na hipótese da parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser conhecido, porque alcançado pelo instituto da preclusão consumativa e também pelo fato de ter sido o primeiro recurso apresentado pelo último advogado constituído pelo réu." (TJGO, Apelação Criminal 0146206-36.2014.8.09.0011, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE ROBERTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n. 804325-80.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia a concessão da ordem, para que seja redimensionada a reprimenda imposta, com a redução da pena-base e da fração de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 76-79).
Decido.
Em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal Superior, verifico que a defesa impetrou de forma concomitante ao presente writ, o HC n. 1.035.540/AL, o qual ataca o mesmo acórdão e versa sobre teses defensivas mais abrangentes as deste habeas corpus.
Ao analisar o pedido liminar formulado naquele remédio constitucional, esta relatoria, em 19/9/2025, deferiu a medida de urgência e consignou (fl. 92, grifos no original):
Contudo, na espécie, já em um juízo perfunctório, as evidências indicam ser consistente o direito que dá substrato ao pedido formulado pela defesa em favor do paciente, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
Com efeito, o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à reprimenda de mais de 10 anos de reclusão, por haver sido flagrado na posse de 13 porções de maconha, pesando, ao todo, 26 gramas.
No entanto, primo oculi, verifico que não constam dos autos os mínimos elementos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado foi muito pequena, bem como que não há provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia e não foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância ou ao tráfico habitual, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.
Não se pode, insisto, presumir a mercancia ilícita pelo simples fato de alguém portar certa quantidade de drogas; a inversão do ônus da prova no caso em exame é notória, dispensando qualquer incursão vertical nos autos, dada a evidência do juízo equivocado em que se laborou no Tribunal de origem e em primeiro grau.
À vista do exposto, defiro a liminar para sobrestar os efeitos da condenação imposta ao paciente, nos autos do Processo n. 0700006-57.2016.8.02.0071, até o julgamento final deste writ.
Asseguro-lhe, por conseguinte, o
[trecho intermediário suprimido]
de evitar o tumulto processual e decisões conflitantes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa."
(STJ, (AgRg no AREsp n. 2.384.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
"Na hipótese da parte valer-se de dois recursos, o segundo não pode ser conhecido, porque alcançado pelo instituto da preclusão consumativa e também pelo fato de ter sido o primeiro recurso apresentado pelo último advogado constituído pelo réu."
(TJGO, Apelação Criminal 0146206-36.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.