DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo cont… — HC HC 1032348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática proferida às fls.
- 157/160, que não conheceu do presente habeas corpus.
- Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
- Tempestivos, os aclaratórios devem ser conhecidos e acolhidos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática proferida às fls. 157/160, que não conheceu do presente habeas corpus.
O agravante alega a existência de erro material na referida decisão, sob argumento de que nem a petição inicial de habeas corpus trouxe pedido relacionado ao benefício de saída temporária nem a decisão embargada fundamentou esse tema, que somente constou do final do dispositivo da decisão, a revelar omissão com a existência de erro material ou violação ao Princípio da Congruência, Correlação ou Adstrição, diante de decisão extra petita, vedada expressamente pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Tempestivos, os aclaratórios devem ser conhecidos e acolhidos.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Na espécie, assiste razão ao Órgão Ministerial, uma vez que na parte dispositiva da decisão embargada há errônea menção a pedido de saída temporária, sem que conste na inicial pedido de tal benefício.
Logo, vê-se que houve mero erro material na parte dispositiva da decisão. Necessária, portanto, a correção do equívoco.
Nesse cenário, onde se lê:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de saída temporária com base nos fatos ocorridos no curso da execução da pena do paciente",
Leia-se:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus".
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar o erro material apontado e excluir da parte dispositiva da decisão de fls. 157/160, a seguinte frase "mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de saída temporária com base nos fatos ocorridos no curso da execução da pena do paciente".
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.