DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por GLAUBER FABRÍCIO GOU… — HC HC 1032351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por GLAUBER FABRÍCIO GOULART contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 28 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, caput (furto simples), e 307 (falsa identidade) do Código Penal.
- O paciente, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, pleiteando, entre outras teses, a absolvição do crime de falsa identidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por GLAUBER FABRÍCIO GOULART contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 28 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, caput (furto simples), e 307 (falsa identidade) do Código Penal.
O paciente, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, pleiteando, entre outras teses, a absolvição do crime de falsa identidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso defensivo. Posteriormente, o paciente opôs embargos de declaração visando ao saneamento de omissão, especialmente quanto à ilicitude da prova decorrente da busca pessoal e das provas dela derivadas. Os embargos foram rejeitados, mas o Tribunal concedeu de ofício ordem de habeas corpus para redimensionar a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 26 dias-multa.
No presente writ, a impetrante sustenta que a busca pessoal realizada pela Polícia Militar foi ilegal, pois não havia fundadas suspeitas para justificar a abordagem.
Defende que, por serem ilícitas a abordagem policial e as provas dela decorrentes, é caso de absolvição da imputação dos crimes de furto simples e de falsa identidade.
Requer, liminarmente, a dispensa da requisição de informações à autoridade coatora e da oitiva do membro do Ministério Público. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilicitude da abordagem policial e, portanto, absolver o paciente de todas as imputações ante a falta de prova válida do crime, nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, caso não se conheça do habeas corpus, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é objeto do HC n. 974.781/SC, o qual se encontra em trâmite perante esta Corte Superior e no qual foi prolatada decisão por este juízo no sentido da inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Inclusive, o agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no referido habeas corpus, encontra-se pautado para a sessão virtual a ser realizada entre 11/9/2025 e 17/9/2025.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.