DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO LUIZ SANTIAGO TE… — HC HC 1032353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO LUIZ SANTIAGO TELES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art.
- 129, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO LUIZ SANTIAGO TELES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 202500324996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação do paciente. Opostos embargos de declaração, a Corte estadual rejeitou os aclaratórios.
Neste writ, a impetrante sustenta que teria havido violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, porque a denúncia não descreveria relação doméstica, familiar ou de afeto apta a atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006, não tendo havido requerimento ministerial ou aditamento da inicial acusatória com tal finalidade.
Argumenta que, ausente a descrição de violência doméstica na peça acusatória, a natureza jurídica do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) teria sido a de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual não se poderia afastar a necessidade de representação da vítima.
Alega que a ausência de representação nos autos teria acarretado a decadência do direito de ação, nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade.
Expõe que a manutenção da condenação, sem a condição de procedibilidade, configuraria coação ilegal, por ampliar, de ofício, o alcance da imputação inicial e por ofender as garantias da legalidade estrita e da correlação entre acusação e sentença.
Ressalta, quanto às normas e à jurisprudência, o teor da Súmula n. 542 do STJ, mencionada no acórdão de origem, afirmando que tal entendimento não poderia ser aplicado quando a denúncia não descreve violência doméstica.
Requer a concessão de ordem para que seja reconhecida a decadência do direito de representação e declarada extinta a punibilidade do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da condenação por ofensa ao princípio da correlação, com retorno dos autos à instância ordinária para regularização da inicial acusatória.
Despacho requisitando informações (fl. 322).
Informações acostadas (fls. 330/333; 338/340).
Parecer do ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 34/344).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
do REsp n. 1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.097.042/DF - Tema 177.
(Pet n. 11.805/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
Desse modo, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.