DECISÃO Trata-se de petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO … — HC HC 1032363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO SILVA COSTA, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação .
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na cidade de Recife/PE, após, em companhia de um menor de idade, ter assaltado uma vítima utilizando uma faca, subtraindo-lhe o celular.
- A prisão foi efetuada por um policial militar que presenciou o tumulto causado por populares e perseguiu o acusado, encontrando o celular com o menor e a faca com o paciente.
- Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra Paulo Roberto Silva Costa, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO SILVA COSTA, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação .
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na cidade de Recife/PE, após, em companhia de um menor de idade, ter assaltado uma vítima utilizando uma faca, subtraindo-lhe o celular. A prisão foi efetuada por um policial militar que presenciou o tumulto causado por populares e perseguiu o acusado, encontrando o celular com o menor e a faca com o paciente.
Posteriormente, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra Paulo Roberto Silva Costa, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990.
O juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, considerando a prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito e das consequências do crime, bem como pleiteando a fixação do regime aberto.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento parcial ao apelo, afastando a valoração negativa das consequências do crime, mas mantendo a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do delito. Assim, a pena definitiva foi redimensionada para 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 29 dias-multa.
No presente writ, a impetrante sustenta que a fração aplicada para a atenuante da confissão espontânea foi inferior ao patamar de 1/6, amplamente admitido pela jurisprudência, sem a devida fundamentação, o que configura flagrante ilegalidade.
Requer liminarmente a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. No mérito, requer a concessão da ordem para fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.