DECISÃO PAULO ANDRE DE AGUIAR BAUNGARTNER alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoç… — HC HC 1032370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ANDRE DE AGUIAR BAUNGARTNER alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 27 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ANDRE DE AGUIAR BAUNGARTNER alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000700-04.2019.8.17.0990.
A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n. 443 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 108-111).
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 27 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Quanto à terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 e, em seguida, 2/3, pelo concurso de agentes e à utilização de arma de fogo. A Corte estadual manteve a fração aplicada, nos seguintes termos (fl. 18, grifei):
Ademais, na terceira fase da dosimetria, vê-se que foi corretamente aumentada a pena em 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de pessoas e em 2/3 (dois terços) pela causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, sendo correto o aumento em cascata, considerando a maior gravidade concreta do delito, eis que praticado em concurso de 3 agentes e com emprego ostensivo da arma de fogo, inclusive apontada na direção de uma criança de apenas 4 anos de idade.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
No caso, não identifico o constrangimento ilegal apontado, pois as instâncias antecedentes apontaram elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido, haja vista que o delito foi "praticado em concurso de 3 agentes e com emprego ostensivo da arma de fogo, inclusive apontada na direção de uma criança de apenas 4 anos de idade" (fl. 18, destaquei).
Ilustrativamente:
..
3. No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena, a
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.