DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de A… — HC HC 1032374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALEXANDRE MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5519604-66.2025.8.09.0011) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, por conduzir motocicleta com sinais identificadores adulterados, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, reincidência e prática do delito durante cumprimento de prisão domiciliar.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega a impetração, perante esta Corte, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, já pendente há mais de 60 dias, em desrespeito ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 918663/SP , Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2024, Dje 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALEXANDRE MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5519604-66.2025.8.09.0011)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por conduzir motocicleta com sinais identificadores adulterados, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, reincidência e prática do delito durante cumprimento de prisão domiciliar.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 12/20).
Alega a impetração, perante esta Corte, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, já pendente há mais de 60 dias, em desrespeito ao art. 10 do Código de Processo Penal, que impõe prazo de 10 dias para a finalização do inquérito em se tratando de réu preso. Sustenta que o caso apresenta baixa complexidade e que a manutenção da prisão configura flagrante ilegalidade.
Afirma que, ainda que a tese não tenha sido suscitada na petição inicial do habeas corpus anterior, foi mencionada em embargos de declaração opostos ao acórdão, os quais foram rejeitados ao fundamento de que não haveria omissão a ser sanada. A defesa entende que a omissão persiste, pois o excesso de prazo representa situação excepcional e justificaria a concessão da ordem mesmo de ofício.
Argumenta, ainda, que a segregação prolongada sem conclusão das investigações ofende o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica.
Diante disso, requer a concessão da ordem para o relaxamento da prisão do paciente, com fundamento no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, ou, subsidiariamente, que o Tribunal estadual aprecie a alegação defensiva de excesso de prazo, rejeitada sem análise de mérito.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI,
[trecho intermediário suprimido]
corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 918663/SP , Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2024, Dje 22/8/2024).
Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.