DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA contra a decisão que … — HC HC 1032375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada desconsiderou a manifestação expressa da vítima pela soltura do agravante.
- Argumenta que a prisão preventiva deve ser reavaliada continuamente e que exige fundamentos cautelares específicos.
- Afirma que não pode a segregação se basear na gravidade em abstrato do crime ou em ilações sobre a culpa ou a personalidade do acusado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada desconsiderou a manifestação expressa da vítima pela soltura do agravante.
Argumenta que a prisão preventiva deve ser reavaliada continuamente e que exige fundamentos cautelares específicos. Afirma que não pode a segregação se basear na gravidade em abstrato do crime ou em ilações sobre a culpa ou a personalidade do acusado.
Defende que, embora se trate de crime de ação pública incondicionada, a manifestação da vítima deve ser considerada para a substituição da preventiva por medidas menos graves.
Expõe que é possível resguardar a integridade da vítima com medidas alternativas previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem e ao BNMP, verifica-se que foi prolatada sentença absolutória na Ação P enal n. 1505036-84.2025.8.26.0385, tendo sido expedido alvará de soltura em 23/9/2025, o qual foi cumprido no dia imediatamente seguinte.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente agravo regimental e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.