DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DOS SANTOS GRAV… — HC HC 1032375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 129, § 13, 147, 150 e 163 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Vicente, mesmo após a juntada de declaração da vítima, com reconhecimento de firma, manifestando desinteresse na persecução penal e solicitando a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, 147, 150 e 163 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de São Vicente, mesmo após a juntada de declaração da vítima, com reconhecimento de firma, manifestando desinteresse na persecução penal e solicitando a revogação da prisão preventiva.
Sustenta que o paciente não descumpriu medida protetiva anteriormente determinada e que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que a prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa e que, no caso concreto, medidas cautelares alternativas, como o afastamento do lar e a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, seriam adequadas e proporcionais, especialmente diante da manifestação expressa da vítima pelo relaxamento da prisão.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do crime e em ilações sobre a culpa e a personalidade do acusado, o que seria inadequado e contrário à necessidade de fundamentação cautelar específica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.