DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE LACERDA RAMOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Recurso de Agravo.
- Pleito deduzido junto à VEP e deferido sob o argumento de que o fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução não impede a remição por estudo via aprovação no ENEM, mas tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço) constante no artigo 126, parágrafo 5º, da LEP.
- Análise sobre remição que deve estar alicerçada no artigo 3º, parágrafo único, da Recomendação n.º 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
- Apenado que já havia concluído o Ensino Médio antes do início do cumprimento da pena.
Resultado indicado
No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo das Execuções, que havia concedido ao paciente a remição de 100 dias de sua pena pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do Enem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE LACERDA RAMOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Recurso de Agravo. Execução Penal. Remição da pena pela aprovação no ENEM. Pleito deduzido junto à VEP e deferido sob o argumento de que o fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução não impede a remição por estudo via aprovação no ENEM, mas tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço) constante no artigo 126, parágrafo 5º, da LEP. Reforma do decisum. Análise sobre remição que deve estar alicerçada no artigo 3º, parágrafo único, da Recomendação n.º 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Apenado que já havia concluído o Ensino Médio antes do início do cumprimento da pena. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa à cassação da decisão que lhe conferiu a remição de suas penas pela aprovação total no Enem/2023. Sustenta contrariedade à Resolução CNJ n. 391/2021 e ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Requer, ao final, que seja restabelecida a remição de 100 dias da pena do paciente pela aprovação no referido exame.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo das Execuções, que havia concedido ao paciente a remição de 100 dias de sua pena pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do Enem. Considerou, para tanto, que a conclusão do ensino médio antes do início da execução impede o deferimento do
[trecho intermediário suprimido]
da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).
Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que garantiu ao paciente o direito de remir 100 dias de sua pena pela aprovação total no Enem.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.