DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VIEIRA LIMA no qua… — HC HC 1032388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VIEIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (fls.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- A parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto neste writ prisional possui fundamentação abstrata; (ii) a custódia processual não é contemporânea; (iii) o paciente é idoso e possui as condições pessoais favoráveis; (iv) não há indícios de que WILSON tenha algum envolvimento com os crimes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VIEIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5176499-64.2025.8.21.7000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (fls. 22-42).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 13-19.
A parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto neste writ prisional possui fundamentação abstrata; (ii) a custódia processual não é contemporânea; (iii) o paciente é idoso e possui as condições pessoais favoráveis; (iv) não há indícios de que WILSON tenha algum envolvimento com os crimes.
Requer em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 45/47, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 53/56.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 58/71, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - H C n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 22/42):
10. WILSON VIEIRA LIMA: proprietário da empresa W L FABRICAÇÃO DE CALÇADOS, foi identificado na
[trecho intermediário suprimido]
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023).
Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não pode ser avaliada nesta via estreita porque demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.