ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus concomitante a recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo ato judicial.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não se confunde com recurso especial e que não houve análise de mérito no recurso especial, além de apontar contradição no julgado e alegar flagrante ilegalidade nas cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial e bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. "A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
5. A análise das alegações de ilicitude das cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial já foi realizada em julgamento anterior (RHC n. 103.623/PR), não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
6. O bis in idem na dosimetria da pena foi afastado pelo Tribunal a quo, que justificou o aumento da pena com base em circunstâncias que transcendem o tipo penal, pelo fato de o apelante, valendo-se do controle
[trecho intermediário suprimido]
Público do Paraná, "o fato de o apelante, valendo-se do controle que possuía na fila SUS, adiantar procedimentos em seu favor mediante recebimento pecuniário, em detrimento dos demais usuários dos SUS e doentes, é circunstância transcende o tipo penal em questão e autoriza o aumento da pena" (e-STJ, fl. 1198).
A incidência da agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal também não configura bis in idem, por se tratar de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado contra pessoa enferma. Na primeira fase, o aumento se deu em razão de se tratar a vítima de pessoa humilde e semianalfabeta, em situação de extrema vulnerabilidade.
Não há, assim, contradição no julgado, mas sim a efetiva constatação de ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da unirrecorribilidade e justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.