DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DIEGO LEME GA… — HC HC 1032399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DIEGO LEME GALVÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos que Jeferson Diego Leme Galvão foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, praticado durante o repouso noturno (art.
- 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
62): Apelação da Defesa Furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo- Prisão em flagrante do acusado logo após a prática do delito, em poder da quantia subtraída - Consistentes relatos da vítima e do policial militar - Confissão judicial do réu - Provas suficientes à condenação - Qualificadoras bem demonstradas pelas provas pericial e oral - Condenação mantida - Pena-base fixada acima do patamar mínimo, com fundamento nos maus antecedentes do acusado e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na existência da segunda qualificadora, e por ter sido o delito praticado no período noturno - Compensação parcial entre as circunstâncias agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com exasperação da pena em 1/6 - Regime prisional fechado compatível com a personalidade do réu - Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos - Vedação legal - Inteligência do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal - Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DIEGO LEME GALVÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 62):
Apelação da Defesa Furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo- Prisão em flagrante do acusado logo após a prática do delito, em poder da quantia subtraída - Consistentes relatos da vítima e do policial militar - Confissão judicial do réu - Provas suficientes à condenação - Qualificadoras bem demonstradas pelas provas pericial e oral - Condenação mantida - Pena-base fixada acima do patamar mínimo, com fundamento nos maus antecedentes do acusado e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na existência da segunda qualificadora, e por ter sido o delito praticado no período noturno - Compensação parcial entre as circunstâncias agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com exasperação da pena em 1/6 - Regime prisional fechado compatível com a personalidade do réu - Descabimento de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos - Vedação legal - Inteligência do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal - Recurso de apelação desprovido.
Consta dos autos que Jeferson Diego Leme Galvão foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, praticado durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que o uso da escalada e do repouso noturno para, simultaneamente, qualificar o crime e valorar negativamente a pena-base, configura bis in idem. Defende a necessidade de afastar a qualificadora da escalada, argumentando que o laudo pericial se mostrou inconclusivo. Assevera a desproporcionalidade na aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, com base na tese firmada no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. Questiona a dosimetria da pena na segunda fase, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria ser compensada, ainda que proporcionalmente, com a agravante da reincidência. Por fim, pugna pela fixação de regime inicial diverso do fechado, com amparo no princípio da proporcionalidade.
A liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Portanto, não se identifica, na documentação colacionada, qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja por cognição da impetração como sucedâneo de recurso próprio, seja pela atuação de ofício.
Pelo expost o, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.