DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA ALVES DA SILVA S… — HC HC 1032403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA ALVES DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n.
- Consta nos autos, que a paciente foi denunciada como incursa nos arts.
- O Tribunal a quo julgou improcedente reclamação constitucional a fim de manter decisão do juízo de origem, que negara a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para os fins do arts.
- 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10508, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA ALVES DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n. 0722513-75.2025.8.07.0000).
Consta nos autos, que a paciente foi denunciada como incursa nos arts. 129, § 9º; 136, § 3º, do Código Penal, arts. 2º, incisos I e II, 3º da Lei 14.344/2022.
O Tribunal a quo julgou improcedente reclamação constitucional a fim de manter decisão do juízo de origem, que negara a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para os fins do arts. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente.
A Defesa sustenta que a negativa de remessa dos autos à apreciação do órgão superior do Parquet viola o princípio acusatório de processo; que é inconstitucional a vedação prevista no art. 226, § 1º, do ECA, por violação ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e, ainda, que o ato coator é conflitante com o comando da Súmula n. 696 do STF.
Requer, liminarmente o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do presente writ e, no mérito, a determinação de remessa dos autos ao órgão ministerial de cúpula para a reanálise da possibilidade da suspensão condicional do processo.
Liminar indeferida (fls.108/109).
Informações prestadas às fls. 117/159.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo (fls. 164/168 ).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA, art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
(RHC n. 210.467/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.