DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PETERSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em que se ap… — HC HC 1032405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PETERSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo executado contra r. decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde.
- Reeducando diagnosticado com transtorno mental e epilepsia, com histórico de automutilação e idealização suicida.
- Defesa alega impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional e requer regime domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PETERSON ROBERTO MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo executado contra r.
decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde. Reeducando diagnosticado com transtorno mental e epilepsia, com histórico de automutilação e idealização suicida. Defesa alega impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional e requer regime domiciliar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o executado, acometido de doença grave, pode cumprir pena em regime domiciliar, considerando a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.
III. Razões de Decidir
3. O artigo 117, inciso II, da LEP prevê prisão domiciliar apenas para presos em regime aberto, não aplicável ao caso em regime fechado.
4. Jurisprudência admite exceções em caráter humanitário, mas exige comprovação da inadequação do tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo não desprovido.
Tese de julgamento:
1. Caso em que se discute em incidente de insanidade, a capacidade do preso para cumprir sua pena ou se a situação enseja a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança e qual modalidade seria a mais adequada ao executado.
2. Elementos dos autos que aponta estar o detento adequadamente assistido em suas necessidades de saúde, nos termos do art. 14 da LEP e garantido local adequado para o cumprimento de sua reprimenda, diante a sua condição psíquica e com vistas à sua segurança e de terceiros.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que é " .. portador de transtorno mental grave associado à epilepsia .. " (fl. 2), bem como " .. já atentou incontáveis vezes contra a própria vida, conforme anotações de fls. 29/32 dos autos principais e histórico de mais de 35 episódios de autolesão, todos absolvidos administrativamente" (fl. 6), não sendo, portanto, possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.