DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BARBOSA … — HC HC 1032409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BARBOSA NEVES, em que se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado "como incurso nos arts.
- 11.343/06, em concurso material, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, estabelecidos cada qual à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos" (fl.
- A defesa alega que, durante a extração de dados do aparelho celular do paciente, foram incluídos nos autos diálogos entre ele e sua advogada, o que configuraria violação ao sigilo profissional entre cliente e advogado, garantido pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BARBOSA NEVES, em que se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado "como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em concurso material, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, estabelecidos cada qual à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos" (fl. 11) .
A defesa alega que, durante a extração de dados do aparelho celular do paciente, foram incluídos nos autos diálogos entre ele e sua advogada, o que configuraria violação ao sigilo profissional entre cliente e advogado, garantido pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia.
Sustenta que o sigilo profissional é de ordem pública, conforme o art. 36, § 1º, do Código de Ética, e que as comunicações entre advogado e cliente possuem caráter confidencial, não podendo ser utilizadas como prova nos autos.
Argumenta que as conversas extraídas possuem caráter exclusivamente orientativo, sem qualquer participação da advogada em atos ilícitos, e que a inclusão dessas comunicações nos autos compromete o direito de defesa e afronta o devido processo legal .
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de excluir dos diálogos entre o paciente e sua advogada, que foram indevidamente anexados aos autos.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Sobre a pretensão aqui trazida, extrai-se do acórdão de fls. 10-13:
.. O presente writ não comporta concessão.
Não é possível rever nos estreitos limites do habeas corpus se a valoração da prova se deu ou não mediante acerto e justiça por parte do Magistrado de primeiro grau, que decide esta matéria, inclusive, com amplo poder discricionário. Não havendo ilegalidade ou abuso de poder, eventual desacerto só poderá ser reconhecido no âmbito do recurso ordinário próprio.
Não se presta o remédio heroico, tampouco, ao reexame das provas amealhadas ao longo de mencionada ação penal.
Eventuais constrangimentos ilegais poderão, todavia, ser sanados, mas tal se dará sempre em grau de recurso, qual
[trecho intermediário suprimido]
nas quais o réu simplesmente deixou que mencionado prazo transcorresse in albis, restar-lhe-á tão somente a possibilidade de ingressar oportunamente com revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
Ademais, embora o exercício da advocacia seja um princípio constitucional de suma importância e inviolabilidade (art. 133 da Constituição Federal), ele não constitui um direito absoluto. Referida característica significa que, em circunstâncias específicas, pode tal direito ser modulado ou restrito para preservar outros princípios também protegidos pela Carta Magna. ..
Como visto, o Tribunal local não analisou a matéria controversa, deixando para o adequado recurso, apelação, o exame mais aprofundado da ilegalidade arguida.
Logo, fica esta Corte impossibilitada de previamente analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço da petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.