DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO - condenado como in… — HC HC 1032413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO - condenado como incurso no crime de participação em organização criminosa (Ação Penal n.
- 0801899-03.2023.8.15.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, não comporta processamento.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
- Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a complexidade da organização criminosa é circunstância que desborda do tipo penal de participação em organização criminosa, podendo ser valorada negativamente na dosimetria da pena, (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO - condenado como incurso no crime de participação em organização criminosa (Ação Penal n. 0801899-03.2023.8.15.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande/PB, aos argumentos de que: a) a mesma circunstância (complexidade da organização criminosa) foi utilizada para negativar a circunstância judicial das "circunstâncias do crime" e para configurar o próprio tipo penal de participação em organização criminosa, configurando bis in idem; e b) o regime inicial mais rigoroso foi aplicado sem justificativa idônea para tanto.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a complexidade da organização criminosa é circunstância que desborda do tipo penal de participação em organização criminosa, podendo ser valorada negativamente na dosimetria da pena, (AREsp n. 2.874.489/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25/8/2025).
Ademais, quanto à fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a 8 anos, esta decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso em análise.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO À COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.