ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, fundada na complexidade da atuação da organização criminosa (estrutura para distribuição e abastecimento de vastas quantidades de entorpecentes altamente nocivos, como cocaína e crack, em diversas cidades do Nordeste), circunstância que desborda do tipo penal e pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena.
3. Ausência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 860.854/2025) interposto por PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 234/236), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO À COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para correção de ilegalidades dosimétricas perceptíveis de plano, matéria de ordem
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 62) -, em consonância com entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a complexidade da organização criminosa é circunstância que desborda do tipo penal de participação em organização criminosa, podendo ser valorada negativamente na dosimetria da pena (AREsp n. 2.874.489/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025);
b) em relação aos corréus Victor Alexandro e Thiago Kadoshi, a pena-base do delito de participação em organização criminosa foi reduzida ao mínimo legal, pois a Corte estadual assentou que a sentença não reconheceu qualquer vetor negativo, porém, fixou a pena basilar acima do mínimo legal (fls. 54 e 56); e
c) quanto à fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, há expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso (fl. 62).
Em razão disso, nego provim ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.