ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de tráfico de drogas, sendo primário e com pena inferior a 8 anos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Regime PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de tráfico de drogas, sendo primário e com pena inferior a 8 anos. A defesa apontou contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade de droga apreendida (1.907,2 gramas de maconha), é compatível com as diretrizes do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como se há contrariedade às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
III. Razões de decidir
4. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados foi afastada pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES, sendo necessário que o magistrado fundamente a escolha do regime inicial com base nas diretrizes do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. No caso concreto, a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais (1.907,2 gramas de maconha), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Não há contrariedade à Súmula 440 do STJ, que exige fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi considerada como elemento suficiente para justificar o regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A imposição do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, §§
[trecho intermediário suprimido]
atento àsmotivadamente diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, observa-se que, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a escolha do regime inicial fechado tem como fundamento a análise desfavorável de circunstância judicial (1.907,2 gramas de maconha), conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. Assim, não há se falar em contrariedade à Súmula 440 desta Corte.
No mesmo sentido: AgRg no R Esp n. 2.208.180/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/205, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.