ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas quando constatada teratologia ou ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado.
- A causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas quando constatada teratologia ou ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado.
2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa.
3. Existência de elementos concretos que indiquem a vinculação à organização criminosa é suficiente para afastar o tráfico privilegiado.
4. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à criminalidade, é incabível na via do habeas corpus, que possui cognição sumária e não comporta dilação probatória.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CONCEICAO DOS SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 95/99).
Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando, em síntese, que a negativa do tráfico privilegiado seria ilegal. Requer, assim, a reforma da decisão hostilizada e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 107/119).
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas quando constatada teratologia ou ilegalidade flagrante
[trecho intermediário suprimido]
somada aos depoimentos policiais que indicam a vinculação do paciente à facção criminosa MK4, constitui elemento concreto apto a fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a vinculação à organização criminosa autoriza o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 935.064/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024).
Ademais, a análise da configuração da dedicação a atividades criminosas e da integração à organização criminosa demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem espaço na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Inviável a análise do conjunto fático e probatório em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 740.762/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/6/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.