DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DA SILVA DE O… — HC HC 1032420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a exame criminológico como requisito para a progressão de regime.
- Confira-se a ementa do julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg n o AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007129-74.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a exame criminológico como requisito para a progressão de regime.
Confira-se a ementa do julgado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - PROVIMENTO.
Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo" (fl. 53).
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora é ilegal, pois contraria o art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, que não exige a realização de exame criminológico para a concessão de benefícios como a progressão de regime prisional, bastando o atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Afirma que o exame criminológico é desnecessário e inadequado, pois se baseia em critérios subjetivos e não reflete o comportamento objetivo do sentenciado.
Argumenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, não praticou faltas disciplinares recentes e preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
A liminar foi indeferida às fls. 65/66. Informações prestadas às fls. 73/108. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem às fls. 112/118.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, remanescendo a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal, segundo
[trecho intermediário suprimido]
não consta a homologação de nenhuma falta disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em epígrafe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg n o AREsp n. 2.239.282/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Configurado, portanto, constrangimento ilegal que justifica a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu a progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.