DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO EXPEDITO GARCI… — HC HC 1032422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO EXPEDITO GARCIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso cassar a decisão recorrida e determinar a realização de exame criminológico a fim de melhor aferir a presença do requisito subjetivo do condenado (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO EXPEDITO GARCIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 008297-14.2025.8.26.0521.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls. 34/36).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso cassar a decisão recorrida e determinar a realização de exame criminológico a fim de melhor aferir a presença do requisito subjetivo do condenado (e-STJ fls. 54/59).
Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Argumenta, inicialmente, que a Lei 14.843/24 trouxe mudança gravosa ao sentenciado, e foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução. Logo, não retroage para prejudicá-lo.
Aduz inobservância do dever de fundamentação, bem como que a imposição automatizada do exame criminológico fere os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência.
Defende que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, bem como que não há elementos concretos, atuais e abundantes, observados no curso da execução, que justifiquem a excepcionalidade da realização do exame, impõe-se a cassação da decisão que determinou a denegação do benefício pleiteado (e-STJ fl. 11).
Ao final, requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, cassando a decisão proferida pela autoridade coatora, concedendo-lhe a permanência no regime semiaberto, eis que preenchidos todos os requisitos legais (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.