DECISÃO LUIZ GUSTAVO PIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal… — HC HC 1032424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ GUSTAVO PIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob o argumento de que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade em decisão genérica e sem fundamentação concreta.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
11.343/2006 - sob o argumento de que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade em decisão genérica e sem fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ GUSTAVO PIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0093572-18.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob o argumento de que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade em decisão genérica e sem fundamentação concreta.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 149-155).
Decido.
No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente a prisão foi convertida em preventiva, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual logrou-se êxito em apreender entorpecentes e outros apetrechos na sua residência.
O Juiz de primeiro grau justificou a medida, diante do risco de reiteração delitiva, haja vista que "o acusado (Ação Penal nºjá possui condenação criminal pelo crime de tráfico de drogas 0000599-18.2022.8.16.0075), além de outros registros criminais com sentença transitada em julgado , 4 sendo que estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar submetido a monitoração eletrônica - Execução Penal nº 4000726-37.2023.8.16.0014" (fl. 95).
Durante a instrução criminal a prisão preventiva foi reanalisada e mantida. Por fim, prolatada sentença, o paciente foi condenado em regime inicial fechado por se tratar de réu reincidente, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.
A Corte estadual, por seu turno, denegou a ordem do habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 32-39, destaquei):
O presente writ comporta parcial conhecimento, porquanto impetrado em sua grande maioria em duplicidade com o Habeas Corpus n.º 0040189-28.2025.8.16.0000.
Extrai-se da leitura do presente que o impetrante aduziu, em síntese a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para embasar a manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória.
Nesse sentido, afirmaram que a decisão objurgada teria: (a) ausência de fundamentos para a manutenção do decreto preventivo; (b) que o paciente possui circunstâncias favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes; (c) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Ocorre que parte dos argumentos são objeto de anteriormente impetrado, sob o writ n.º 0040189-28.2025.8.16.0000, que foi julgado em 12/05/2025 e possui a
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Julgado em 30/06/2016, Sexta Turma, DJe: 01/08/2016, destaquei).
Ademais, o art. 387, §1º do CPP, ao exigir que o juiz "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva", não necessariamente impõe a repetição exaustiva dos fundamentos já declinados em decisões anteriores, desde que estes permaneçam hígidos e a remissão ou confirmação seja clara.
Desse modo, a brevidade da fundamentação na sentença condenatória para manter a prisão preventiva, em um contexto onde a custódia já vinha sendo mantida e revista, não necessariamente implica uma nulidade manifesta que justifique o relaxamento imediato da prisão via habeas corpus, especialmente se os fundamentos originais da preventiva que foram confirmados pelo Tribunal de Origem ainda persistem e não houve alteração substancial das circunstâncias fáticas.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.