DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO SOARES DOS SANTOS, contra acórdão … — HC HC 1032427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão ao regime aberto.
- O agravo manejado pela defesa foi desprovido pela Corte de origem, por acórdão assim ementado: "Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei n.
- 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0013790-02.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão ao regime aberto.
O agravo manejado pela defesa foi desprovido pela Corte de origem, por acórdão assim ementado:
"Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei n. 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 2º do CPP - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de incisos e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.
Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei n. 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba.
Vem, ademais, expressa no art. 2º do CPP a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente "não penal", eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.
Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o
[trecho intermediário suprimido]
do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.".
(AgRg no HC n. 979.240/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Ordem denegada.
(HC n. 974.957/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.