DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO SILVA DE AZEVEDO … — HC HC 1032429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO SILVA DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir as penas impostas ao paciente para 9 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que "não restou evidenciada a estabilidade e permanência entre os indivíduos para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas" (fl.
- Argumenta que "a simples junção de pessoas caracterizaria mero concurso de agentes, e não o delito autônomo de associação para o tráfico de drogas" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO SILVA DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir as penas impostas ao paciente para 9 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que "não restou evidenciada a estabilidade e permanência entre os indivíduos para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas" (fl. 7). Argumenta que "a simples junção de pessoas caracterizaria mero concurso de agentes, e não o delito autônomo de associação para o tráfico de drogas" (fl. 7). Afirma ainda que "não há extrações de dados de celulares ou incidentes cautelares que demonstrem, por meio de efetiva investigação, o desígnio autônomo dos agentes em praticar o crime de associação para o tráfico" (fl. 7).
Alega que, caso seja absolvido do delito de associação para o tráfico, o paciente fará jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o afastamento da referida causa de diminuição decorreu exclusivamente da condenação pelo crime de associação (fl. 8). Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo trabalhador com CTPS assinada (fl. 8).
Além disso, a defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendida (1.450 g de maconha) não é expressiva e que sua utilização para aumentar a pena-base foi desproporcional. Sustenta que, mesmo que fosse considerada elevada, tal circunstância deveria ser utilizada para modular a fração aplicável à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e não para afastar a pena-base do mínimo legal (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico, com a consequente aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à condenação pelo crime de tráfico de drogas (fl. 9) ou, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria das penas impostas ao paciente, fixando-as no mínimo legal e afastando-se a consideração da quantidade de drogas como expressiva.
É o relatório.
O próprio impetrante informa na petição inicial (fl. 6) e, do exame do feito conexo, AREs p n. 2.703.066, constata-se que o presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitada em julgado.
Nesse contexto, a utilização d o habeas corpus assume o caráter de substitutivo da
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.