ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que seria dispensável o pedido de revisão criminal, por entender que a ordem poderia ser concedida de ofício em razão da matéria afetar a liberdade de locomoção do agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO SILVA DE AZEVEDO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas ao agravante para 9 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 4/2/2025 (fl. 778 do AREsp n. 2.703.066/RS, conexo).
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido do delito de associação para o tráfico, com a consequente aplicação da redutora do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena imposta ao agravante.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que seria dispensável o pedido de revisão criminal, por entender que a ordem poderia ser concedida de ofício em razão da matéria afetar a liberdade de locomoção do agravante.
Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que (fl.
[trecho intermediário suprimido]
que a substância foi apreendida no interior do veículo. Demonstrado, pois, o animus associativo entre os acusados, os quais, pelo contexto da abordagem narrada na denúncia, certamente atuavam de forma coordenada no local em questão, com divisão de tarefas bem delineada e em caráter continuado.(..)".
No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois o acórdão impetrado ressaltou que os réus agiam de forma organizada, o agravante realizava a entrega dos entorpecentes e um corréu era o responsável pelo fracionamento, conform e fotografias e vídeos juntados aos autos, e foi comprovada a reiteração e a estabilidade da associação, visto que, ao menos em três oportunidades, foram flagrados praticando as mesmas condutas, demonstrando o animus associativo entre os acusados, que atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas bem delineada e em caráter continuado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.