DECISÃO IRINEU DA SILVA acusado pela prática dos delitos associação criminosa e incêndio, alega ser ví… — HC HC 1032436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IRINEU DA SILVA acusado pela prática dos delitos associação criminosa e incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- Nas razões deste recurso, a defesa afirma não estarem presentes os requisitos do art.
- Requer, assim, a soltura do recorrente ou a concessão de cautelares diversas.
- O caso comporta o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
IRINEU DA SILVA acusado pela prática dos delitos associação criminosa e incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Nas razões deste recurso, a defesa afirma não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a soltura do recorrente ou a concessão de cautelares diversas.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de associação criminosa e incêndio.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva e do acórdão impugnado a existência de indicação não só da gravidade concreta da conduta, revelada modus operandi consistente na prática dos delitos em âmbito de grupo criminoso, mas também pela possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos conclusivamente:
Com efeito, a existência dos crimes de organização criminosa e incêndio e os indícios de autoria exsurgem do boletim de ocorrência, vídeos, depoimentos da vítima e informantes, além dos interrogatórios dos investigados (os quais, em parte, confessaram a prática dos delitos), todos carreados aos autos de inquérito policial em apenso e ao presente incidente.
Quanto ao , observo que o investigado MARCOS possui condenação não periculum libertatis definitiva pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro e condenação definitiva pelos crimes de estelionato e contra a ordem econômica, cujas penas se encontram em cumprimento nos autos n. 8000480-32.2024.8.24.0008 SEEU, em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico - inclusive, em relação a esta, há pedido do Ministério Público de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão, em razão do descumprimento das condições da monitoração eletrônica.
Em relação ao representado IRINEU,
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, nos moldes do art. 312 do mesmo Código .. (RHC n. 98.973/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/8/2018, grifei).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ante o exposto, denego a ordem, in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.