DECISÃO ARLISON DE AGUIAR EVARISTO alega sofrer coação ilegal diante de decisão do Juiz de primeiro grau — HC HC 1032439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARLISON DE AGUIAR EVARISTO alega sofrer coação ilegal diante de decisão do Juiz de primeiro grau.
- A defesa informa que o paciente cumpre pena em regime fechado, e que a progressão de regime está prevista para 2/10/2026.
- Aduz que foram apresentados dois pedidos de prisão domiciliar, ambos indeferidos, mesmo diante de relatórios psicossociais favoráveis.
- Argumenta que o paciente é pai de uma criança de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84.0, que necessita de cuidados especiais, e de uma bebê de 4 meses, cuja genitora enfrenta dificuldades financeiras e sociais extremas, vivendo em condições precárias e sem rede de apoio.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
ARLISON DE AGUIAR EVARISTO alega sofrer coação ilegal diante de decisão do Juiz de primeiro grau.
A defesa informa que o paciente cumpre pena em regime fechado, e que a progressão de regime está prevista para 2/10/2026. Aduz que foram apresentados dois pedidos de prisão domiciliar, ambos indeferidos, mesmo diante de relatórios psicossociais favoráveis. Argumenta que o paciente é pai de uma criança de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84.0, que necessita de cuidados especiais, e de uma bebê de 4 meses, cuja genitora enfrenta dificuldades financeiras e sociais extremas, vivendo em condições precárias e sem rede de apoio.
Pede, por isso, a prisão domiciliar ao reeducando, conforme os princípios da fraternidade, da dignidade da pessoa humana e da humanização das penas, previstos na Constituição Federal.
Decido.
A impetração não está acompanhada de cópia do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, com a prévia análise da matéria deduzida pelo impetrante. Sem que o órgão de segundo grau haja se pronunciado sobre o assunto, não está inaugurada a competência desta Corte para o conhecimento do habeas corpus (art. 105 da CF).
Este Superior Tribunal de Justiça não tem competência, "a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente .. contra ato de Juiz" (AgRg no HC n. 645.080/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).
Inexistido manifestação do Tribunal de origem sobre a questão suscitada, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador; não pode ser utilizado para afastar as regras constitucionais de competência e compelir esta Corte a apreciar, de forma direta, decisões de juiz ou incidentes da execução que nem sequer foram objeto de análise pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.