ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS Corpus.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), da apreensão de dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, bem como da atuação da agravante em estrutura organizada de traficância, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 11.596/2007.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025;
[trecho intermediário suprimido]
constitui fundamentação idônea à elevação da pena em patamar superior".
Extrai-se dos autos que se trata de organização criminosa e, no curso da investigação, foi apreendida expressiva quantidade de drogas (mais de 15 kg de maconha e crack).
3. Quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, esta Corte firmou entendimento de que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal, o que ocorreu no presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 660.469/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.