DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE DE MOURA apontando como … — HC HC 1032441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE DE MOURA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente desde 05/07/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão que mantém a prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do direito ao trabalho", configurando "verdadeiro constrangimento ilegal" (e-STJ Fl.4).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE DE MOURA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1500201-88.2025.8.26.0632).
Foi o paciente preso cautelarmente desde 05/07/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão que mantém a prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do direito ao trabalho", configurando "verdadeiro constrangimento ilegal" (e-STJ Fl.4).
Destaca as condições pessoais favoráveis do réu.
Alega que "o paciente encontra-se preso desde 05/07/2025, sem que se verifique andamento célere do feito", razão pela qual "a manutenção da prisão já revela excesso de prazo" (e-STJ Fl.4).
Por fim, alega que "o paciente sofre de grave enfermidade em sua mão, correndo risco de infecção generalizada e até amputação, conforme laudos médicos já acostados aos autos" (e-STJ Fl.3).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ Fl.5):
"1. O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva;
2. Subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas;
3. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva;
4. A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com urgência."
Decisão indeferindo a liminar, solicitando informações às autoridades coatoras e, após, ao Ministério Público para o parecer (e-STJ Fl.82/84).
Informações apresentadas (e-STJ Fl.87/91 e 97/113)
Parecer ministerial pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ Fl.117/119)
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Confira-se, no que interessa, a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente:
"Trata-se de prisão em flagrante em face de Fernando Henrique de Moura, autuado pela prática do artigo 157, do CP. É o resumo do necessário. Decido. Noticiam os autos que, no dia 05 de julho de 2025. No município de Jales-SP, o autuado apoderou-se
[trecho intermediário suprimido]
não tendo comprovado suficientemente fazer jus ao excepcional instituto uma mera lesão na mão não o debilita de maneira extrema, além de não configurar "doença grave". Aliás, como bem pontuado pelo Ministério Público, o machucado na mão não o impediu de possivelmente praticar a conduta referida nos autos (e de ter passado a madrugada provavelmente em uso de drogas). Os curativos em sua mão podem e devem ser prestados na unidade prisional em que estiver. 3. Ante o exposto, ausentes alterações fáticas ou jurídicas que permitam a mudança da decisão anterior que determinou a segregação cautelar decretada, à qual me reporto, INDEFIRO o requerimento de revogação da preventiva /liberdade provisória formulado pela i. defesa de FERNANDO HENRIQUE DE MOURA e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva. (..)" (fls. 63/66 dos autos de origem dos autos de origem) (..)"
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.