DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAO ALVES QUEIROZ, ap… — HC HC 1032443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAO ALVES QUEIROZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- O Juízo primeiro grau indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado com o objetivo de obtenção de salvo-conduto que permitisse o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais (fls.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls.
- Neste writ, a defesa informa que o paciente busca autorização judicial para o autocultivo de Cannabis medicinal em sua residência, com base em prescrição médica e laudo técnico agronômico, para tratamento de diversas patologias (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAO ALVES QUEIROZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1000761-59.2025.8.26.0512.
O Juízo primeiro grau indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado com o objetivo de obtenção de salvo-conduto que permitisse o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais (fls. 166/170).
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 53/68).
Neste writ, a defesa informa que o paciente busca autorização judicial para o autocultivo de Cannabis medicinal em sua residência, com base em prescrição médica e laudo técnico agronômico, para tratamento de diversas patologias (fls. 10/18).
A defesa sustenta que o paciente possui autorização da ANVISA para importação de medicamentos à base de Cannabis, mas que o alto custo dos medicamentos industrializados inviabiliza essa alternativa, sendo o autocultivo a única forma viável de garantir a continuidade do tratamento (fls. 10/23).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o autocultivo de Cannabis medicinal em sua residência, conforme prescrição médica e laudo técnico agronômico, e impedindo qualquer medida de restrição de liberdade ou apreensão de plantas e equipamentos relacionados ao cultivo (fl. 40).
É o relatório.
Com efeito, este Superior Tribunal considera que o plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica (RHC n. 191.252/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com laudo médico (fls. 120/124), prescrição médica (fls. 125/127 ), autorização da ANVISA válida até 23/4/2027 (fls. 128/129), laudo técnico agronômico (fls. 130/132) e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal (fls. 133/135), a justificar a concessão da ordem (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao ora paciente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência - 161 plantas e 193 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 20%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fls. 130/132) -, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.