DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA contra acó… — HC HC 1032446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0006318-46.2024.8.13.0672, em trâmite perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento final do recurso de apelação perante o Tribunal a quo, o qual tramita há mais de 310 (trezentos e dez) dias perante a instância recursal, sem qualquer previsão de inclusão em pauta para julgamento.
- Ademais, a defesa argumenta que houve a violação ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na medida em que a prisão preventiva não foi reavaliada desde a prolação da sentença condenatória em 26 de julho de 2024, totalizando um lapso temporal de aproximadamente 405 (quatrocentos e cinco) dias sem que a necessidade de manutenção da custódia fosse revista pelo Juízo de origem ou pelo Tribunal.
- O impetrante enfatiza que a demora na tramitação do feito é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, inexistindo qualquer contribuição da defesa para a procrastinação processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 10949, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0006318-46.2024.8.13.0672, em trâmite perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento final do recurso de apelação perante o Tribunal a quo, o qual tramita há mais de 310 (trezentos e dez) dias perante a instância recursal, sem qualquer previsão de inclusão em pauta para julgamento.
Ademais, a defesa argumenta que houve a violação ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na medida em que a prisão preventiva não foi reavaliada desde a prolação da sentença condenatória em 26 de julho de 2024, totalizando um lapso temporal de aproximadamente 405 (quatrocentos e cinco) dias sem que a necessidade de manutenção da custódia fosse revista pelo Juízo de origem ou pelo Tribunal. O impetrante enfatiza que a demora na tramitação do feito é de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, inexistindo qualquer contribuição da defesa para a procrastinação processual.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, pugnando pela concessão da ordem em definitivo, em razão do excesso de prazo e da ausência de reavaliação da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida às fls. 507-508.
Foram prestadas informações processuais pelo Tribunal a quo às fls. 514/573.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 889-892).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
do Poder Judiciário, a evolução processual demonstra que o trâmite, embora não idealmente célere, está dentro dos limites da razoabilidade esperada em processos dessa natureza, os quais inevitavelmente demandam tempo para o cumprimento de todas as fases regimentais e legais.
A complexidade intrínseca inerente à análise de um recurso de apelação contra sentença condenatória por crimes de perigo comum e violência doméstica justifica o tempo despendido, especialmente considerando-se que o feito não se encontra paralisado, mas sim concluso ao relator para a elaboração do voto. Desse modo, não se configura, nesta análise preliminar e sumária própria do habeas corpus, uma desídia judicial inaceitável ou um manifesto excesso de prazo que configure constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do Paciente.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.