ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.
- O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que indefere habeas corpus, mas não merece provimento quando a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
3 - Agravo regimental não provido (AgRg no HC 401.079/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3605, 3420, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que indefere habeas corpus, mas não merece provimento quando a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. É pacífico o entendimento de que decisão singular de Desembargador não configura ato de tribunal para fins do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, impondo-se o prévio exaurimento da instância com a interposição d e agravo regimental.
3. A ausência de esgotamento da via recursal adequada na instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID LUIZ DOS SANTOS em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em suas razões recursais, alega que foi preso preventivamente em 23/ 2/2024, sob a imputação dos crimes previstos no art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951 e nos arts. 158, § 1º, e 288, caput, do Código Penal. Narra que, ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória, fixando-lhe as penas de 11 anos e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 7 dias de detenção, em regime semiaberto.
Relata que, interposta apelação tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, foi dado provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença e reconhecer a competência da comarca de São José, em razão da continência. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos infringentes, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento, sem previsão. A defesa, então, apresentou petição ao relator dos embargos requerendo o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. O Desembargador relator indeferiu o pleito defensivo.
Argumenta que, em virtude da cassação da
[trecho intermediário suprimido]
não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ. Decisão singular de desembargador não se enquadra como ato coator de "tribunal". É preciso esgotar a instância ordinária por meio de agravo regimental.
2 - A decisão proferida em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minuciosamente fundamentada, não existindo nulidade no caso em análise. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo regimental não provido (AgRg no HC 401.079/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017)
Desse modo, não tendo a defesa exaurido a instância ordinária, inviável o conhecimento do habeas corpus. Consequentemente, também não se pode avançar no exame do mérito da impetração, como pretendido no presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.