DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID LUIZ DOS SANTOS ap… — HC HC 1032448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID LUIZ DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/02/2024, por suposta infração ao art.
- 158, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal.
- Ao final da instrução, o réu foi condenado à pena de 11 anos e 4 dias de reclusão, em regime inciial fechado e a 1 ano e 7 dias de detenção, em regime semiaberto.
Resultado indicado
3 - Agravo regimental não provido (AgRg no HC 401.079/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 3420, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID LUIZ DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5005162-10.2024.8.24.0064).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/02/2024, por suposta infração ao art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951 e aos arts. 158, § 1º, e 288, caput, ambos do Código Penal. Ao final da instrução, o réu foi condenado à pena de 11 anos e 4 dias de reclusão, em regime inciial fechado e a 1 ano e 7 dias de detenção, em regime semiaberto.
Irresignados, tanto a defesa como o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, sendo o apelo ministerial provido, para afastar a litispendência e reconhecer a competência por continência da comarca de São José quanto ao delito apurado nos autos n. 5007454-79.2022.8.24.0082, em trâmite na comarca da Capital, e, por consequência, cassar a sentença combatida.
Contra o referido acórdão, a defesa opôs embargos infringentes que pende de julgamento perante a Corte a quo. A defesa, então, apresentou petição ao relator dos embargos requerendo o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
O Desembargador relator indeferiu o pleito defensivo (e-STJ fls. 19/22).
Daí o presente writ, em que a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que, com o julgamento da apelação e a consequente cassação da sentença condenatória, o processo retornou à fase de instrução sem previsão de nova audiência ou sentença, encontrando-se paralisado.
Sustenta que foram interpostos embargos infringentes, os quais ainda aguardam julgamento, sem previsão concreta.
Ressalta que, diante da cassação da sentença, o paciente voltou à condição de processado sem julgamento de mérito, de modo que não se justifica a manutenção da prisão cautelar por tanto tempo.
Aduz, ainda, que o paciente possui endereço fixo, atividade lícita e vínculos familiares sólidos, de modo que sua liberdade não representaria risco à ordem pública ou à regular tramitação do processo.
Diante disso, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, conforme relatado, verifica-se que a defesa impugna decisão singular de Desembargador, que, de acordo com os autos, sequer foi impugnada pela via do agravo regimental.
Nessa linha de intelecção, destaca-se que a ausência de decisão colegiada inviabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
corpus via impugnativa e autônoma, tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ. Decisão singular de desembargador não se enquadra como ato coator de "tribunal". É preciso esgotar a instância ordinária por meio de agravo regimental.
2 - A decisão proferida em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minuciosamente fundamentada, não existindo nulidade no caso em análise. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo regimental não provido (AgRg no HC 401.079/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.