DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORLANDO FRANCISCO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espirito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por violação dos arts.
- I e II, do CP, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias- multa.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORLANDO FRANCISCO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espirito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por violação dos arts. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias- multa.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal proposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP), à pena de 09 anos de reclusão e 130 dias-multa, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 5/4/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com possibilidade de redução da pena-base; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da Súmula 545 do STJ para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; (iii) analisar se é cabível a aplicação da Súmula 443 do STJ, para afastar o cúmulo de causas de aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, destina-se a rescindir sentença condenatória transitada em julgado quando constatadas as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de fundamentos da dosimetria. 4. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea e de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente à época, não se verificando erro técnico ou excesso manifesto. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença, como os previstos nas Súmulas 443 e 545 do STJ, não autoriza a revisão da condenação, conforme precedentes do STJ. 6. Não houve comprovação de erro material, abolitio criminis, inconstitucionalidade de norma aplicada ou fato novo que justificasse a revisão da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o TJES negou provimento, mantendo incólume a sentença, havendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação em 5/4/2004, ou seja, há 20 anos atrás." (e-STJ. fl. 41).
Em verdade, o acórdão impetrado transitou em julgado há mais de 20 anos, havendo sido expedida a respectiva guia de execução.
Os fatos narrados ocorreram em 2002, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.