DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO MARCELO QUADROS CO… — HC HC 1032456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO MARCELO QUADROS COSTÓDIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A condenação baseou-se na apreensão de 368 g de maconha em 105 buchas, um tijolo de 618 g da mesma substância e dois pés de Cannabis sativa, encontrados em sua residência, após ação policial deflagrada por denúncia anônima, sem mandado judicial.
- O impetrante aponta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, argumentando que a entrada no imóvel foi realizada sem mandado judicial e com base exclusivamente em denúncia anônima.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO MARCELO QUADROS COSTÓDIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação baseou-se na apreensão de 368 g de maconha em 105 buchas, um tijolo de 618 g da mesma substância e dois pés de Cannabis sativa, encontrados em sua residência, após ação policial deflagrada por denúncia anônima, sem mandado judicial.
O impetrante aponta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, argumentando que a entrada no imóvel foi realizada sem mandado judicial e com base exclusivamente em denúncia anônima. Alega, ainda, que a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
No mérito, pugna pela declaração de ilicitude das provas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), e pela absolvição do paciente por ausência de provas lícitas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
É o relatório.
O impetrante identificou como ato coator a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fl. 9-18). É de se reconhecer, contudo, que a impugnação de tal ato escapa ao propósito do habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção do direito de ir e vir.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento de recurso interposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado.
2. O juízo de admissibilidade recursal incumbido aos Tribunais Superiores não é passível de revisão via habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. Writ não conhecido.
(HC 114293, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 17-02-2016 PUBLIC 18-02-2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALARGAMENTO INDEVIDO DO WRIT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO PARA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio.
No mesmo sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.533.744-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 24/4/2025 e HC n. 238.649-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, DJe de 8/4/2024.
Ressalta-se que a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.