ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
- A jurisprudência desta Corte, em acréscimo, admite o trancamento da ação penal quando inepta a denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A jurisprudência desta Corte, em acréscimo, admite o trancamento da ação penal quando inepta a denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.
2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo sempre importante rememorar não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
3. Não é inepta a denúncia que narra que, após investigação instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, chegou-se à conclusão de que o agravante, então magistrado, teria se associado aos demais denunciados para obter vantagens indevidas mediante a comercialização de decisões judiciais, descrevendo seis fatos criminosos ocorridos entre 2005 e 2007, nos quais o agravante, em conluio com os demais denunciados, teria solicitado vantagens indevidas para proferir julgamentos favoráveis em ações judiciais nas quais figuraram cinco vítimas.
4. A verificação da exata forma de como teria se dado a solicitação ou recebimento da vantagem indevida é matéria a ser dirimida durante a instrução criminal, já que detalhes e minúcias do crime supostamente praticado somente serão esclarecidos por meio do estudo das provas coletadas durante a investigação e no curso da instrução processual.
5. Entende-se
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e de seu respectivo recurso, de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.699/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.