DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE ALBINO GETULIO, no qual se apont… — HC HC 1032461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE ALBINO GETULIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidas 60 porções de crack, 45 porções de cocaína, dinheiro em espécie fracionado e aparelhos celulares.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a quantidade de droga não seria expressiva e que a reincidência, isoladamente, não justificaria a segregação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE ALBINO GETULIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2237133-87.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidas 60 porções de crack, 45 porções de cocaína, dinheiro em espécie fracionado e aparelhos celulares.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a quantidade de droga não seria expressiva e que a reincidência, isoladamente, não justificaria a segregação. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 35/69 e 73/82).
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 86/92).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A reiteração criminosa, mesmo durante o cumprimento de pena, demonstra que medidas menos gravosas não seriam aptas a salvaguardar a ordem pública.
O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No entanto, a análise de cabimento deve considerar a suficiência e adequação das medidas alternativas ao caso concreto, não se tratando de mera presunção abstrata.
A pretensão defensiva de questionar a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, demandaria aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza estreita do habeas corpus.
Portanto, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.