DECISÃO LUIZ FELLIPE ANTONIO alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIB… — HC HC 1032471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FELLIPE ANTONIO alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base fixada para o delito de tráfico de drogas, em virtude da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art.
- 42 da referida lei, por considerar que o incremento é desproporcional.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FELLIPE ANTONIO alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.511689-2/004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base fixada para o delito de tráfico de drogas, em virtude da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da referida lei, por considerar que o incremento é desproporcional. Afirma que a fração usada para elevar a sanção não foi fundamentada e que deve ser adotado como critério ou a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou a de 1/8 sobre o intervalo abstrato.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para estabelecer a fração de 1/6 sobre a pena-base (fls. 215-220).
Decido.
I. Constrangimento ilegal
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em análise, as instâncias ordinárias elevaram a reprimenda do paciente, com base na quantidade de entorpecentes, sob os seguintes fundamentos (fls. 20-21, destaquei):
Nesse ponto, busca o Parquet o aumento da pena-base em razão do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Por sua vez, a Defesa requer redução da pena-base. Verifica-se da sentença que, em razão do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, oportunidade em que consignou
[trecho intermediário suprimido]
a fixação da pena em patamar próximo ao dobro do mínimo legalmente previsto, em razão de uma única circunstância judicial, afasta-se do razoável.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, tenho como adequado e suficiente o incremento da pena-base em 1/3, que resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 680 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica, a reprimenda intermediária é fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias, mais 790 dias-multa, que se torna a sanção definitiva à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena.
Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, diante da reincidência específica do paciente, mantenho o regime inicial fechado.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir, tão somente, a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 10 dias, em regime fechado, mais 790 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.