DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA OLIVEIRA SANTANA … — HC HC 1032472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA OLIVEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no MS n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art.
- 8.069/1990, em razão de, supostamente, vender bebida alcoólica à adolescente A.
- G., sem solicitar a apresentação de documento de identidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA OLIVEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no MS n. 2140031-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, em razão de, supostamente, vender bebida alcoólica à adolescente A. C. G., sem solicitar a apresentação de documento de identidade.
No presente writ, a impetrante alega que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP indeferiu o pedido de remessa da ação penal à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mandado de segurança, o que, segundo a defesa, configura constrangimento ilegal e violação ao Princípio do Juiz natural, à Lei n. 13.431 /2017 e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que, conforme o art. 23, Parágrafo Único, da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima ou da motivação da violência.
Afirma que a manutenção do processo perante juízo incompetente viola o devido processo legal e pode acarretar nulidade dos atos processuais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja determinada a deslocação da competência do julgamento da ação penal na qual a paciente figura como denunciada.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 228-229).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (E-STJ fls. 236-244).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando
[trecho intermediário suprimido]
que gratuitamente, a criança ou o adolescente, bebida alcoólica ou outros produtos que causem dependência física ou psíquica sem justa causa.
É de se ver, portanto, que assiste razão ao Juízo apontado como coator e ao Ministério Público Federal, quando afirmam que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem mesmo no ambiente doméstico ou de gênero, que justificariam a aplicação do entendimento desta Corte.
Logo, a simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é o suficiente para atrair a competência do juízo especializado, mormente quando se trata de crime sem violência e afastado dos casos protegidos e regulados pela Lei n. 13.431/2017, razão pela qual não há ilegalidade na decisão vergastada.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.