DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS WESLEY AMA… — HC HC 1032476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS WESLEY AMARAL DO NASCIMENTO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 52/53) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista da comarca de Mogi das Cruzes/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.
- Afirma que o paciente possui predicados favoráveis.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS WESLEY AMARAL DO NASCIMENTO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (Processo n. 1502174-29.2025.8.26.0616 - fls. 52/53) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2243915-13.2025.8.26.0000 (fls. 11/19).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista da comarca de Mogi das Cruzes/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 52/53 - grifo nosso):
..
Com efeito, a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A vítima narrou sua versão dos fatos com os detalhes das condutas do indiciado: "Que convive com Matheus há dois anos; que no ano passado ainda quando estava grávida foi agredida, separou, registrou o fato na delegacia e solicitou medidas protetivas que foram concedidas; que há seis meses reataram o casamento e vivem juntos novamente; que já foi agredida por diversas vezes, mas sempre decide relevar; que por motivo de ciúmes, ontem a noite se iniciou uma discussão, onde foi agredida com socos e chutes pelo corpo todo, puxões de cabelo; que para se defender chegou a morder o braço de Matheus; que saiu de casa e ficou com sua mãe, e hoje pela manhã retornou para casa e foi agredida novamente; que acionou 190; que não suporta mais tal situação, teme por sua integridade, deseja que Matheus seja preso".
Não é demais lembrar que, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima ostenta especial relevância, inclusive no que toca à imposição de medidas cautelares.
Assim sendo, o indiciado demonstrou deter personalidade agressiva, de forma que a sua manutenção encarcerado é recomendada para que não volte a delinquir e a trazer desassossego para a sociedade, e nem ameace ou pratique qualquer coação contra a vítima e testemunhas.
Anote-se que, embora não seja reincidente, o
[trecho intermediário suprimido]
sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.