DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO GONCHAROV GONCALVES … — HC HC 1032477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO GONCHAROV GONCALVES REQUITO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta nos autos que a Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Santos (DEECRIM 7ª RAJ), nos autos do Processo de Execução n.
- 0002754-86.2024.8.26.0158, determinou a regressão cautelar de regime diante da notícia da prática de falta grave pelo apenado, determinando o prazo de 120 dias para conclusão do procedimento administrativo disciplinar (e-STJ fls.
- Alega a impetrante que, a despeito de ter sido condicionado pela Magistrada o restabelecimento do regime anterior no caso de não conclusão no prazo determinado, foi concedida a prorrogação pra conclusão do procedimento administrativo, mantendo-se a regressão cautelar além do prazo inicialmente fixado.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento do feito. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO GONCHAROV GONCALVES REQUITO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2272832-42.2025.8.26.0000,.
Consta nos autos que a Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Santos (DEECRIM 7ª RAJ), nos autos do Processo de Execução n. 0002754-86.2024.8.26.0158, determinou a regressão cautelar de regime diante da notícia da prática de falta grave pelo apenado, determinando o prazo de 120 dias para conclusão do procedimento administrativo disciplinar (e-STJ fls. 36/37).
Alega a impetrante que, a despeito de ter sido condicionado pela Magistrada o restabelecimento do regime anterior no caso de não conclusão no prazo determinado, foi concedida a prorrogação pra conclusão do procedimento administrativo, mantendo-se a regressão cautelar além do prazo inicialmente fixado.
Contra a nova decisão foi impetrado o writ originário, que a Corte Estadual indeferiu liminarmente em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (3) INDEFERIMENTO LIMINAR, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de "habeas corpus", sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; HC 219.089- AgR/RS Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023).
2. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora.
3. Indeferimento liminar do "habeas", com
[trecho intermediário suprimido]
desconstitutiva. (Precedentes).
5. Ordem denegada, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento do feito.
(HC n. 410.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Observo, ainda, que a Corte Estadual, mesmo tendo indeferido liminarmente o habeas corpus lá deduzido, determinou a expedição de ofício ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Santos (DEECRIM 7ª RAJ), Juízo perante o qual tramita a execução criminal, com a recomendação de providenciar maior celeridade à vinda do procedimento disciplinar, decidindo acerca da regressão cautelar definitiva do paciente o mais breve possível (e-STJ fl. 17), providência que demonstra o empenho das instâncias ordinárias na solução do causa.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.