DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAILSON JOSE ALMEIDA LAURO em face de dec… — HC HC 1032486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAILSON JOSE ALMEIDA LAURO em face de decisão proferida, às fls.
- 41-45, pela Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta do acórdão de origem a seguinte ementa (agravo em execução penal n.
- 10: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDÊNCIA PLEITEADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA NÃO PROVIMENTO Havendo condenações por crimes comum e hediondo, o cálculo para a verificação do preenchimento do requisito objetivo deve ser elaborado separadamente para os delitos de cada natureza, devendo os resultados, ao final, serem somados.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reforma da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, objetivando "o afastamento da aplicação do percentual de 60% em relação às condenações anteriores a 2020, aplicando-se o percentual de 40%, com a devida [trecho intermediário suprimido] tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAILSON JOSE ALMEIDA LAURO em face de decisão proferida, às fls. 41-45, pela Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta do acórdão de origem a seguinte ementa (agravo em execução penal n. 0016980-70.2025.8.26.0996) - fl. 10:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDÊNCIA PLEITEADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA NÃO PROVIMENTO
Havendo condenações por crimes comum e hediondo, o cálculo para a verificação do preenchimento do requisito objetivo deve ser elaborado separadamente para os delitos de cada natureza, devendo os resultados, ao final, serem somados.
Possuindo o agravante mais de uma condenação por crimes de mesma natureza, todas serão remetidas ao Juízo universal das execuções penais, que as unificará, devendo o cálculo para a concessão de benefícios ser efetuado sobre o total das penas, razão pela qual a reincidência caracterizada em um dos processos repercutirá em todos os demais, para fins de cálculos para a concessão de benefícios.
Recurso não provido.
No presente recurso, o agravante sustenta que a aplicação do percentual de 60% em condenações anteriores à caracterização da reincidência específica implica retroatividade de lei penal mais gravosa.
Aduz que "Com efeito, em Direito Penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, impondo- se a integração da norma mediante a analogia in bonam partem. Logo, a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário .. " (fl. 55).
Argumenta que "No presente caso, pela leitura da ficha do réu e de seus antecedentes criminais revela que quando foi condenado pelo trafico de entorpecente cometido em 2015, o ora agravante foi considerado reincidente em virtude de condenação anterior pelo delito de furto cometido em 2010" (fl. 59).
E que "Assim, considerando que o paciente, condenado pela prática de tráfico de drogas, é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 40%" (fl. 60).
Pondera que cada condenação deve ser analisada de forma autônoma para fins de benefícios, não podendo a posterior reincidência contaminar condenações pretéritas.
Requer, ao final, a reforma da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, objetivando "o afastamento da aplicação do percentual de 60% em relação às condenações anteriores a 2020, aplicando-se o percentual de 40%, com a devida
[trecho intermediário suprimido]
tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (REsp n. 1.910.240/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/5/2021, grifei).
Desse modo, o acórdão de origem acarretou constrangimento ilegal ao agravante.
Ante o exposto, em sede de retratação, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão a quo e determinar a retificação dos cálculos das penas do agravante, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, a depender da data da infração, para cada crime, nos termos da fundamentação supra. Tudo a ser verificado pelo Juízo da Execução, tendo em vista a instrução precária deste writ.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.