DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXIA APARECIDA RAMOS… — HC HC 1032488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXIA APARECIDA RAMOS, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n.
- 2269370-77.2025.8.26.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A impetrante informa que a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa (fl.
- Sustenta-se que a paciente é pessoa de boa índole, trabalhadora, e que as acusações de tráfico de drogas são infundadas, sendo comprovada sua condição de usuária de entorpecentes (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXIA APARECIDA RAMOS, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2269370-77.2025.8.26.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante informa que a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa (fl. 3).
Sustenta-se que a paciente é pessoa de boa índole, trabalhadora, e que as acusações de tráfico de drogas são infundadas, sendo comprovada sua condição de usuária de entorpecentes (fls. 4-5). Alega-se que não há provas concretas e robustas que demonstrem a intenção de difundir ilicitamente as substâncias apreendidas, e que a quantidade encontrada (5,1 gramas de crack e 5,6 gramas de maconha) é compatível com o consumo pessoal (fls. 3, 12-13).
Afirma-se que não há elementos suficientes para configurar o crime de associação para o tráfico, pois não foi demonstrado vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, tampouco estrutura hierarquizada ou organização criminosa (fls. 6-11).
Questiona-se, também, a dosimetria da pena, alegando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, e que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deveria ter sido aplicada, pois a paciente é primária, sem antecedentes, e não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa (fls. 16-23).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para:
(i) absolver a paciente quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 4-11, 31-32); (ii) reclassificar a conduta atribuída à paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 11-15, 31-32); (iii) substituir a fração de aumento da pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 16-23, 31-32); (iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 24, 31-32); (v) alterar o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto (fls. 24-30, 31-32).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra a decisão monocrática proferida pelo desembargador relator da revisão criminal n. 2269370-77.2025.8.26.0000 (fls. 33-44), que a indeferiu liminarmente. Não há registro de que a decisão tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo o artigo 105, I, "c", e II, da
[trecho intermediário suprimido]
no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.