DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL LIMA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC 0006815-17.2025.8.04.9001).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL LIMA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC 0006815-17.2025.8.04.9001).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM, que indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentando na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente está suficientemente fundamentada; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
1- A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, nas circunstâncias do fato e no modus operandi da conduta imputada.
2- Os autos indicam a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente com base em elementos como boletim de ocorrência, declarações de policiais militares, auto de exibição e apreensão e confissão parcial do acusado.
3- A periculosidade do Paciente e a gravidade do delito justificam a segregação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
4- A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.
5- A fundamentação da prisão atende também ao disposto no art. 313, I, do CPP, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
6- O entendimento do Superior
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Acrescenta-se que a alegação de que os antecedentes criminais atribuídos ao paciente são falsos, não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.