DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALVARO LUIZ OLIVEIRA DOS SA… — HC HC 1032491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALVARO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Caso em Exame: Agravo em Execução Penal interposto por Alvaro Luiz Oliveira dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALVARO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0008604-65.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fls. 26/27).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. Caso em Exame: Agravo em Execução Penal interposto por Alvaro Luiz Oliveira dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2023.
II. Questão em Discussão: Determinar se a aprovação no ENCCEJA/2023 pode gerar direito à remição de pena, considerando que o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
III. Razões de Decidir:
A Resolução CNJ nº 391/2021 prevê remição de pena para apenados que obtêm aprovação em exames de conclusão de ensino, mas o agravante, que deu entrada no sistema prisional em 2018, já possuía diploma de ensino médio desde 2004. O propósito da remição é fomentar a aquisição de novos conhecimentos e não se aplica a quem já concluiu o nível de ensino antes do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por aprovação em exames educacionais não se aplica a apenados que já concluíram o nível de ensino antes do cumprimento da pena. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 126, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2022.
Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que o apenado faz jus à remição de pena em vista de sua aprovação em todas as áreas do conhecimento no ENCCEJA de 2023 e que anterior conclusão do ensino médio não obsta o benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem "a fim de reconhecer o direito do paciente à remição de pena por força da aprovação em 5 matérias na prova ENCCEJA 2023" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de
[trecho intermediário suprimido]
SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes.
2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.