DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BATISTA MARQUES RIB… — HC HC 1032499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BATISTA MARQUES RIBEIRO, contra autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso, denunciado em razão de suposto cometimento do delito de integração em organização criminosa especializada em crimes patrimoniais relacionados ao transporte de cargas, desvios de cargas de fertilizantes, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, entre outros delitos.
- Após, a prisão foi substituída por medidas cautelares, sendo a fiança imprescindível, à luz do disposto nos artigos 327 e seguintes do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
- No entanto, em virtude da incapacidade financeira do paciente, a defesa requereu ao Juízo singular a diminuição ou exclusão da fiança, mas foi indeferido o pedido (e-STJ fl.
Resultado indicado
207): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ARTIGOS 327 E SEGUINTES DO CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3616, 3417, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BATISTA MARQUES RIBEIRO, contra autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0091796-80.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso, denunciado em razão de suposto cometimento do delito de integração em organização criminosa especializada em crimes patrimoniais relacionados ao transporte de cargas, desvios de cargas de fertilizantes, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, entre outros delitos. Após, a prisão foi substituída por medidas cautelares, sendo a fiança imprescindível, à luz do disposto nos artigos 327 e seguintes do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6) de acordo com o Tribunal estadual.
No entanto, em virtude da incapacidade financeira do paciente, a defesa requereu ao Juízo singular a diminuição ou exclusão da fiança, mas foi indeferido o pedido (e-STJ fl. 5/9).
No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a ausência de motivos idôneos para eventual fundamentação da prisão cautelar do paciente, em virtude da impossibilidade de pagamento da fiança no patamar estipulado (6 salários mínimos).
Sustenta que o paciente não possui condições de arcar com o pagamento do valor arbitrado.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, que seja determinada a revogação da decisão judicial que condicionou a liberdade provisória ao pagamento da fiança, mediante a aplicação de medidas cautelares (e-STJ fl. 2/4).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 161/165) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 172/185; 188/200).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 207):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ARTIGOS 327 E SEGUINTES DO CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) - PRISÃO PREVENTIVA MITIGADA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE DE LIBERDADE INCONDICIONADA - PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito
[trecho intermediário suprimido]
para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC n.º 327.586/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 6/10/2015).
Assim, à luz do referido dispositivo e dos precedentes acima citados, mostra-se ilegal a preservação da prisão cautelar do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, concedo a ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, sem prejuízo da adoção de outras cautelas, além daquelas já arbitradas, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.