DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SIMONE AGUILERA DE… — HC HC 1032504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SIMONE AGUILERA DE FARIA QUINTILIANO, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de execução penal n.
- Consta dos autos, que a paciente foi condenada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos da Ação Penal nº 1505659-22.2022.8.26.0073, à pena de um (1) ano, quatro (4) meses dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 129, §1º, incisos I e III do Código Penal (e-STJ fls.
- Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5556, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SIMONE AGUILERA DE FARIA QUINTILIANO, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de execução penal n. 8008462-05.2024.8.21.0001/RS.
Consta dos autos, que a paciente foi condenada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos da Ação Penal nº 1505659-22.2022.8.26.0073, à pena de um (1) ano, quatro (4) meses dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 129, §1º, incisos I e III do Código Penal (e-STJ fls. 38/47).
Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 48/52).
Após o trânsito em julgado da condenação foi expedido mandado de prisão.
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário a Corte de origem, objetivando a suspensão do mandado de prisão expedido e o deferimento da prisão domiciliar humanitária.
O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 28):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Simone Aguilera de Faria Quintiliano contra sentença condenatória que fixou regime inicial fechado. Alega necessidade de cuidados maternos aos filhos menores, pleiteando substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para modificar sentença condenatória com trânsito em julgado, visando alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
Habeas corpus não é a via adequada para questionar sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser objeto de revisão criminal, conforme art. 621 do CPP. Não se verificou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, sendo o habeas corpus inadequado para reexame de mérito da condenação.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada.
Nesta impetração, narra a defesa que a paciente é mãe de três filho, dois menores de 12 anos, sendo o menor de 4 anos portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA e Atraso Global de Desenvolvimento - AGD, sendo a paciente a única responsável pelos cuidados dos menores.
Argumenta que o filho menor é altamente dependente dos cuidados, da mediação afetiva e da rotina estabelecida por sua genitora, a qual desempenha papel essencial tanto no bem-estar emocional do menor quanto na manutenção de seu plano terapêutico. A eventual execução da pena em regime fechado
[trecho intermediário suprimido]
de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida.
5. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.
(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir, desde logo, a necessidade de encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional, de forma a permitir o início do cumprimento da pena imposta na presente ação penal em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.