DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA sob a alegação de c… — HC HC 1032508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA sob a alegação de contradição na decisão embargada.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "em relação à corré Malena, reconheceu-se a ausência de contemporaneidade e a ilegalidade da prisão preventiva;
- Já em relação ao corréu Wolney, a mesma tese foi rejeitada, ainda que o contexto fático-processual seja idêntico, ou seja, estão sendo processados criminalmente no mesmo processo pelos mesmos crimes" (e-STJ fl.
- Busca, assim, seja sanado o vício apontado, concedendo-se ao embargante o direito de recorrer solto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA sob a alegação de contradição na decisão embargada.
Em suas razões, sustenta a defesa que "em relação à corré Malena, reconheceu-se a ausência de contemporaneidade e a ilegalidade da prisão preventiva; Já em relação ao corréu Wolney, a mesma tese foi rejeitada, ainda que o contexto fático-processual seja idêntico, ou seja, estão sendo processados criminalmente no mesmo processo pelos mesmos crimes" (e-STJ fl. 93).
Busca, assim, seja sanado o vício apontado, concedendo-se ao embargante o direito de recorrer solto.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à defesa.
De fato, ao examinar os autos, constatou este relator que a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 58kg (cinquenta e oito quilos) de maconha, autorizaria a prisão preventiva do ora embargante e, consequentemente, a negativa do recurso em liberdade, tendo o decisum afirmado, ainda, que não havia a alegada ausência de contemporaneidade.
Todavia, melhor compulsando os autos, vejo que, ausente fato novo autorizador da custódia, não há como desprezar o tempo decorrido entre a soltura do ora embargante e a ordem de prisão emanada do acórdão de apelação.
Em outras palavras, ao contrário do outrora afirmado, está-se diante, efetivamente, de lapso temporal significativo, já que a soltura foi ordenada pelo Juízo de primeiro grau em 8/11/2024, ao passo que a prisão preventiva foi novamente decretada pelo Tribunal de origem em 29/8/2025, sem o apontamento de elemento novo justificador da medida extrema, cabendo destacar que a elevada quantidade de droga apreendida, antes autorizadora da segregação cautelar, perdeu força com a soltura do embargante e com sua permanência em liberdade sem indicação de nenhuma intercorrência que exigisse nova providência acautelatória.
Logo, nos moldes do que decidido em favor da corré, imperioso o reconhecimento da falta da necessária contemporaneidade para a prisão preventiva.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
..
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem
[trecho intermediário suprimido]
aptas a justificar a imposição da medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de permitir possa o embargante recorrer solto, salvo se por outro motivo estiver preso, nos moldes do que consta da sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.